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A VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DO CONTRATO E PARCERIA DE COLETA E COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN ANIMAL

O contrato bilateral (ou oneroso) é aquele em que duas partes contraem direitos e deveres entre si. O direito de um vai redundar, antagonicamente, no dever do outro. Paradigma clássico é o contrato de compra e venda em que, de um lado, o comprador detém o direito de receber determinado bem e o dever de pagá-lo, e de outro, o vendedor tem o direito à percepção do valor e o dever de entrega do bem.

No entanto, há situações em que o contrato pode apresentar abusos, seja em seu conteúdo, sua viabilização ou outras situações. E para essas situações o legislador criou mecanismos para que o Poder Judiciário (julgador) flexibilizasse a vontade absoluta das partes por via de revisão judicial de cláusulas ou do contrato como um todo. Exemplo dessas guaridas são capítulos do Código Civil que permitem a intervenção estatal na busca do equilíbrio e da boa-fé contratual, o Código de Defesa do Consumidor (que veda, de maneira taxativa, uma série de situações abusivas) e outras leis esparsas.

Dentro dessa seara obrigacional, o mercado viu-se em dúvida, por diversas vezes, quanto à validade (ou não) da cláusula de exclusividade do contrato de parceria de coleta e comercialização de sêmen animal; tônica desse estudo.

Nesse contexto, deve ser levado em consideração que, para o desenvolvimento do trabalho e a lucratividade esperada, a empresa especializada em comercialização de sêmen animal seleciona um bom, mas desconhecido, garrote (ou “touro jovem”) para tentar tirá-lo do ostracismo, projetando-o ao mercado. Com efeito, emprega árduo trabalho, através de publicidade (marketing) divulgação da qualidade genética do animal e outras formas de aproximação com o criador; o que gera, é óbvio, inúmeros e caros dispêndios.

A cláusula de exclusividade, nesse sentido, não é considerada abusiva, pois mantém o equilíbrio do contrato de parceria entre o proprietário do touro reprodutor e a empresa especializada em comercialização de sêmen animal, a fim de que ambas as partes tenham direitos e deveres preservados. Dessa forma, afasta qualquer possibilidade de interpretação do “ininterpretável”. Vale o contrato.

Em decisão inédita no Brasil, o Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina-PR nos autos n.º 0036516-97.2009.8.16.0014 referendou a cláusula de exclusividade e condenou o proprietário do touro reprodutor (que não cumpriu o contrato e efetuou a venda do sêmen por valores inferiores praticados pela empresa contratada) ao pagamento dos danos materiais e multa contratual:

“...Assim, de acordo com as regras ordinárias de experiência, que o juiz deve buscar para a interpretação das praxes comerciais, verificou-se com a oitiva das testemunhas em instrução (...), que a clausula de exclusividade é, sim, cabível na venda de sêmen animal de produção. Assim, agindo em francos interesses próprios, contrários ao que pactuou com terceiro, infringiu a cláusula e causou o ilícito civil contratual e indenizável”.

Portanto, você que é um proprietário de um grande raçador, de um futuro genearca, ou, ainda proprietário de uma empresa de comercialização de sêmen animal, muita atenção às cláusulas que vão representar a tratativa.


Guilherme Regio Pegoraro


Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná (Unopar) e pós-graduado em Processo Civil e Direito Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), sócio fundador do Escritório Guilherme Pegoraro, Akaishi, Lecink & Advogados Associados.

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