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CONHEÇA O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA CORONAVÍRUS E A MEDIDA PROVISÓRIA N° 936/2020.

Publicada na quarta-feira (01/04), a Medida Provisória 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que estabelece a possibilidade de redução de jornada com redução dos salários e a suspensão do contrato de trabalho.  

  • OBJETIVO.
  • A MP 936/2020 tem como objetivo preservar o emprego e a renda; garantir as atividades laborais e empresarias; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.  

    • MEDIDAS.
    • As medidas adotadas pelo referido programa são:

      1. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;

      2. A suspensão temporária do contrato de trabalho;

      3. O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

       

      • DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO.

      A jornada de trabalho e os salários poderão ser reduzidos durante o estado de calamidade pública.

      A redução da jornada e do salário poderão ser reduzidos em, no máximo, 70%. E poderá ser praticada por um período de até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

      1. Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

      2. Pactuação por acordo individual escrito ou negociação coletiva entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;

      3. Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

      a) 25% (vinte e cinco) por cento;

      b) 50% (cinquenta por cento); ou

      c) 70% (setenta por cento).

      O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

       

      • DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

      O contrato de trabalho poderá ser suspenso enquanto durar o estado de calamidade pública.

      O empregador poderá pactuar com o empregado por acordo individual escrito ou negociação coletiva.

      O acordo individual de suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser encaminhado ao empregado, para sua ciência, com antecedência mínima de 2 dias corridos.

      O empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

      A suspensão poderá ter o prazo máximo de 60 dias que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

      Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

      1. Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

      2. Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

      Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

      1. Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

      2. Às penalidades previstas na legislação em vigor; e

      3. Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

      Oportuno ressaltar que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

      • E quando a jornada de trabalho, o salário pago anteriormente e o contrato de trabalho serão restabelecidos?

      Serão restabelecidos no prazo de 2 dias, a contar:

      1. Da cessação do estado de calamidade pública;

      2. Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou

      3. Da data de comunicação do empregador ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução acordado.

       

      • O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.

      O pagamento do Benefício decorre por iniciativa do empregador nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

      • Quais empregados terão direito?

      1. Aqueles com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais);

      2. Os portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o valor de R$ 6.101,06 (seis mil e cento e um reais e seis centavos).

      3. Para aqueles que recebam mais de 03 salários mínimos ou aqueles que recebam a partir de R$ 12.202,10 e que não possuam curso superior, a redução de jornada e salário pode ser efetuada desde que haja interferência do respectivo sindicato.

      E aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem, de jornada parcial e de trabalho intermitente, este último, desde que tenha sido formalizado até a data de 01/04/2020.

      • Quais empregados não terão direito ao pagamento do Benefício?

      O benefício não será devido ao empregado que esteja:

      1. Ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;

      2. Em gozo:

      a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, exceto de benefício de pensão por morte ou auxílio acidente;

      b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades;

      c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990 (Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências).

      • Como será custeado esse Benefício? Será devido a partir de quando?

      O benefício será custeado com recursos da União e será de prestação mensal, sendo devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

      I. A primeira parcela do benefício será concedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da celebração do acordo e, desde que, o acordo seja comunicado no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua realização.

      II. O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

      Caso não haja a comunicação do acordo dentro do prazo de 10 dias, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

      A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período acordado.

      A primeira parcela, observado o disposto no parágrafo anterior, será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

      • Qual será o valor?

      A base de cálculo será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5° da Lei n° 7.998/1990 (Regula o Programa do Seguro-Desemprego), observadas as seguintes disposições:

      I. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculada aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

      II. Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

      a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

      b) equivalente a 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, quando o empregador tiver auferido receita bruta superior a R$.4.800.000,00 no ano-calendário 2019, pois estes empregadores somente poderão suspender os contratos de trabalho mediante o pagamento de uma ajuda compensatória no valor de 30% do salário do empregado.

      A base de cálculo para identificar o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito é obtido da seguinte forma:

      1. Para quem recebe um salário mínimo, o valor do seguro desemprego será um salário mínimo, pois ninguém pode receber menos que o mínimo legal;

      2. Para quem recebe mais que um salário mínimo:

      2.1 Utiliza-se a média salarial dos últimos 3 salários:

      2.1.1 Se a média for de até R$ 1.599,61, o empregado receberá 80% dessa média;

      2.1.2 Se a média for entre R$ 1.599,62 e R$ 2.666,29, é preciso somar R$ 1.279,69., acrescido de 50% do que ultrapassar R$ 1.599,62;

      2.1.3 Se a média for acima de R$ 2.666,29, o valor do seguro será fixo de R$ 1.813,03.

       

      • AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL.

      O pagamento pelo empregador da ajuda compensatória mensal poderá ser acumulado com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

      A ajuda compensatória mensal:

      1. Deverá ter o valor definido no acordo individual acordado ou em negociação coletiva;

      2. Terá natureza indenizatória;

      3. Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

      4. Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

      5. Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e pela Lei Complementar n° 150/2015 (que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico).

      6. Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

      7. Não integrará o salário devido pelo empregador, na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário.

       

      • GARANTIA PROVISÓRIA.

      A manutenção do contrato de trabalho deverá ser garantida provisoriamente ao empregado que estiver em gozo do benefício emergencial, desde que respeitado os seguintes termos:

      1. Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

      2. Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

      • E se a dispensa ocorrer?

      Se o empregado for demitido sem justa causa durante o período de garantia provisória, o empregador estará sujeito ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação vigente, de indenização no valor de:

      1. 50 % (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

      2. 75% (setenta e cinco) por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou

      3. 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.  

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