SEGURO OBRIGATÓRIO PARA ATLETAS
Assim como previsto em algumas convenções coletivas de determinadas categoriais profissionais, a Lei Pelé obriga a que as entidades desportivas contratem seguro de acidentes pessoais (lesões por exemplo) e seguro de vida para atletas profissionais.
O valor mínimo desse prêmio deve ser o correspondente à anuidade da remuneração (salário, imagem, luvas etc) prevista em contrato/s. Se porventura o clube não tiver feito está obrigatória contratação? Nesse caso o entendimento dos Tribunais é que a agremiação passa a ter que indenizar o atleta na quantia equivalente ao que receberia da seguradora.
Conclusão: ou da seguradora, se feito o contrato de seguro, ou do clube, por omissão à realização da apólice, o jogador terá direito a uma indenização de (no mínimo 12 vezes) ao valor de sua remuneração anual.
O peão de rodeio, em tese, goza de semelhante proteção legislativa. No seu caso, a Lei 10.220/01, que cria a atividade de peão de rodeio, prevê a obrigatoriedade da companhia de rodeio contratar um seguro de morte ou invalidez de cerca de R$ 130.000,00. Seja num caso ou em outro, a particularidade deverá ser tratada diretamente com o escritório de sua confiança.
Guilherme Regio Pegoraro
Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná (Unopar) e pós-graduado em Processo Civil e Direito Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), sócio fundador do Escritório Guilherme Pegoraro, Akaishi, Lecink & Advogados Associados.